- 1 -Em 2022, mantém-se a suspensão da aplicação do artigo 17.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Mantém-se igualmente suspensa, em 2022, a aplicação do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, no que se refere à revisão anual dos preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A suspensão prevista nos números anteriores não se aplica aos medicamentos genéricos cujo preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2022.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2022 daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência.
Artigo 4.º — Revisão de preços dos medicamentos genéricos
Vigente desde: 03/12/2021
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Em vigor desde 03/12/2021