- 1 -O pedido de alteração de ZER sujeito a procedimento com vistoria prévia nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do SIR é instruído com os seguintes elementos de informação:
- a)Indicação do processo de instalação do estabelecimento;
- b)Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º da presente portaria, bem como, conforme aplicável, no artigo 10.º da presente portaria, que devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa.
- 2 -Sempre que o pedido de alteração referido no número anterior haja sido precedido de decisão da entidade competente em sede do procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A, aplicável por força do n.º 4 do artigo 54.º, ambos do SIR, é dispensada a apresentação dos elementos de informação que hajam já sido apresentados no âmbito desse procedimento.
- 3 -O pedido de alteração de ZER a procedimento sem vistoria prévia nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do SIR é instruído com os seguintes elementos:
- a)Indicação do processo de instalação do estabelecimento;
- b)Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º, bem como, conforme aplicável, no artigo 10.º da presente portaria, que devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa.
- 4 -Sempre que o pedido de alteração referido no número anterior haja sido precedido de decisão da entidade competente em sede de procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A do SIR, é dispensada a apresentação de quaisquer outros elementos de informação complementares.
- 5 -A alteração de ZER sujeita a mera comunicação prévia nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do SIR é instruída com os seguintes elementos:
- a)Indicação do processo de instalação do estabelecimento;
- b)Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º da presente portaria que devam ser atualizados em resultado da mesma.
- 6 -A alteração sujeita a mera comunicação prévia no quadro da aplicação do procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A segue o regime aí previsto, não carecendo de quaisquer elementos instrutórios adicionais aos referidos no número seguinte.
- 7 -Aos elementos instrutórios do pedido de apreciação prévia de alteração de ZER para efeitos de aplicação do artigo 39.º-A do SIR aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, que define os elementos instrutórios dos procedimentos de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais.
Artigo 12.º — Elementos instrutórios do pedido de alteração de ZER
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015