- 1 -No caso da operação de conversão em ZER se encontrar abrangida pelo regime jurídico do licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 11 de maio, o pedido de título digital de instalação deve ainda ser acompanhado dos elementos de informação relativos à aplicação dos regimes jurídicos ambientais referidos no artigo 10.º, quando aplicáveis.
- 2 -Sempre que a instalação da ZER se encontre sujeita ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o respetivo regime jurídico, e caso a entidade gestora pretenda, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º do SIR, integrar no referido procedimento os estabelecimentos industriais a instalar na ZER, de forma a que estes não necessitem posteriormente de um procedimento de avaliação autónomo, deve promover o procedimento de AIA, juntando para o efeito os elementos a que se refere o ponto A do artigo 10.º, com as devidas adaptações e nos termos previstos na alínea b) do mesmo ponto.
Artigo 14.º — Elementos instrutórios específicos relativos a pedido de conversão em ZER abrangido pelo regime do licenciamento único de ambiente
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015