- 1 -A circulação nos túneis rodoviários dos veículos a que se refere a presente portaria é restringida em função da respetiva categoria de túnel a que os mesmos sejam afetos nos termos da secção 1. 9. 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado, sendo a categoria de túnel atribuída por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sob proposta da entidade gestora do túnel, ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, e em respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, que transpôs para a para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.
- 2 -Mantém-se a proibição de circulação dos veículos a que se refere a presente portaria no Túnel da Gardunha, localizado no IP2 entre Alpedrinha e Fundão, até deliberação do IMT, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 6.º — Restrições nos túneis rodoviários
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019