- 1 -Cada entidade pagadora prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, com exceção da CGA, IP, à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º, não sendo, por isso, antecipado qualquer pagamento, solicita, mediante requerimento apresentado junto da ETF, a totalidade do montante global a ser reembolsado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o requerimento apresentado pela entidade pagadora do setor bancário é acompanhado da informação especificada no modelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter através do endereço de correio eletrónico [email protected], os quais são subsequentemente remetidos pela ETF à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
- 3 -Para cada pedido, no prazo previsto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, a IGF procede à verificação da informação prestada para a validação do reembolso, incluindo a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários identificados pelas entidades pagadoras do setor bancário, comunicando à ETF, no prazo de 70 dias, o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso.
- 4 -Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do setor bancário para procederem, no prazo de 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação.
- 5 -A comunicação da IGF às entidades pagadoras do setor bancário, nos termos do número anterior, tem efeitos suspensivos.
- 6 -Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a ETF procede, no prazo de 20 dias, ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.
Artigo 3.º — Reembolso às entidades pagadoras do setor bancário
Vigente desde: 07/08/2025
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Em vigor desde 07/08/2025