- 1 -As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, e identificadas no artigo 2.º da presente portaria, bem como o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e a CGA, IP, fornecem ao Instituto de Informática, IP (II, IP), os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário, contendo a seguinte informação individualizada:
- a)Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha: número de segurança social e número de subscritor da CGA, IP;
- b)Valor atual das pensões devidas até 31 de agosto de 2025, inclusive.
- 2 -O II, IP, agrega toda a informação rececionada, remetendo, a cada entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, ao ISS, IP, e à CGA, IP:
- a)Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social, número de subscritor da CGA, IP;
- b)Valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário;
- c)Valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do setor bancário individualizado por entidade responsável pelo pagamento.
- 3 -Na eventualidade de ocorrerem pagamentos de suplemento extraordinário de montante superior ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, o ISS, IP, ou a CGA, IP, notificam o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual.
- 4 -As entidades envolvidas asseguram o cumprimento do regime legal relativo ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 4.º — Dever de informação
Vigente desde: 07/08/2025
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Em vigor desde 07/08/2025