- 1 -No contexto dos processos de externalização todos os encargos associados aos transportes do utente que ocorram até à realização da cirurgia são da responsabilidade do hospital de origem e, após cirurgia, do hospital de destino.
- 2 -Nos casos em que o utente opte por uma entidade de destino distinta das opções existentes, os encargos com os transportes são da responsabilidade do utente.
- 3 -Nas situações de devolução do episódio por motivo não imputável à entidade de destino, os atos praticados pela entidade de destino, designadamente os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correta avaliação do episódio bem como eventuais atos adicionais solicitados pela entidade de destino e autorizados pela entidade de origem, devem ser faturados à entidade de origem.
- 4 -Os motivos não imputáveis à entidade de destino são a desistência do utente para com a cirurgia, recusa do utente para com a entidade de destino, óbito do utente não sustentado em ações danosas perpetuadas pela entidade de destino ou quando a entidade de origem é responsável pela devolução do episódio.
- 5 -A faturação pela entidade de destino prevista no n.º 3 do presente artigo é efetuada à entidade de origem de acordo com os preços constantes no artigo 16.º do anexo I da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS e nas tabelas de preços aprovadas no anexo iii dessa mesma portaria.
- 6 -Se a entidade de destino não puder realizar a cirurgia inscrita por entender que a proposta cirúrgica deve ser reformulada ou que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta alteração ou informação à entidade de origem.
- 7 -Nas situações identificadas no número anterior, a entidade de origem dispõe de 10 dias para episódios de prioridade normal não oncológica ou 5 dias para os restantes após a solicitação para providenciar resposta ao pedido solicitado ou para contestar a pretensão.
- 8 -No caso da contestação prevista no número anterior, a entidade de destino pode:
- a)Efetuar os exames que considere necessários, sem encargos para a entidade de origem; ou
- b)Devolver o episódio.
- 9 -Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 7, e na ausência de resposta por parte da entidade de origem, no prazo estipulado, o pedido fica tacitamente autorizado.
- 10 -A não comparência do utente à realização dos meios complementares de diagnóstico ou consultas agendadas na entidade de destino, por motivos não justificados, dita a devolução do episódio à entidade de origem, para avaliação e eventual cancelamento de inscrição.
- 11 -Os atos praticados pela entidade de destino, autorizados pela entidade de origem ou decorrentes do n.º 9, devem ser faturados à entidade de origem ao valor respetivo constante da tabela de preços no anexo iii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS.
- 12 -Considera-se responsabilidade da entidade de destino a realização dos meios complementares de diagnóstico inerentes às rotinas pré-operatórias e contemplados no valor do episódio, sendo os seguintes:
- a)Radiografia convencional do tórax;
- b)Hemograma;
- c)Glicemia;
- d)Uremia;
- e)Creatininémia;
- f)Tempo de protrombina; tempo parcial de tromboplastina (ativado);
- g)Ionograma;
- h)Proteinograma;
- i)TGO (ASAT - aspartato aminotransférase);
- j)TGP (ALAT - alanina aminotransférase);
- k)Gama glutamil transpeptidase;
- l)Urina tipo II e Teste de gravidez (mulheres em idade fértil);
- m)Serologia da hepatite vírica;
- n)Serologia do HIV;
- o)Eletrocardiograma;
- p)Outros exames que venham a ser considerados necessários pelas entidades competentes.
Artigo 11.º — Transferência de doentes
Vigente desde: 29/06/2026
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