O incumprimento de indicadores associados ao desempenho da entidade de destino, por motivos imputáveis a esta, pode ser, dependendo das razões atendíveis apresentadas para o efeito, sujeito à aplicação de penalização àquela entidade pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nos termos de regulamentação específica a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
Artigo 13.º — Incumprimento de indicadores de desempenho pela entidade de destino
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026