- 1 -A presente secção aplica-se à produção cirúrgica externalizada, quando se trate de atividade de cirurgias realizada em entidades de destino.
- 2 -A presente secção consagra ainda as regras relativas aos encargos com transportes no âmbito da externalização de produção cirúrgica para entidades de destino.
- 3 -A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo nos sistemas informáticos em prática.
Artigo 6.º — Âmbito de aplicação objetivo
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026