- 1 -Para os municípios integrados no Programa I, a libertação das verbas aprovadas é realizada para uma conta própria criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), em três tranches:
- a)A primeira, no valor de 60 % do montante financiado, após obtenção do visto do Tribunal de Contas;
- b)A segunda, no valor de 20 % do montante financiado, após a apresentação dos instrumentos previsionais aprovados e das medidas previstas no Plano para 2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento;
- c)A terceira, no valor de 20 % do montante financiado, após comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pela segunda tranche.
- 2 -Relativamente aos municípios que adiram ao Programa II, a libertação das verbas faz-se em duas tranches, para uma conta própria criada para o efeito junto do IGCP:
- a)A primeira, no valor de 70 % do montante financiado, após a obtenção do visto do Tribunal de Contas;
- b)A segunda, no valor de 30 % do montante financiado, após a aprovação das medidas previstas no Plano para 2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento.
- 3 -A verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2, para libertação das correspondentes tranches, é efetuada pela DGAL no prazo de 15 dias úteis após a receção de todos os documentos necessários para o efeito.
- 4 -A libertação das segunda e terceira tranche referidas nos n.os 1 e 2 é efetuada mediante análise da informação a prestar pelos municípios em mapa a desenvolver para o efeito pela DGAL nos 60 dias após publicação da presente portaria e a disponibilizar na respetiva página eletrónica.
- 5 -O mapa referido no número anterior é de preenchimento obrigatório pelo município.
- 6 -Até ao final da execução do empréstimo contratado a DGTF envia mensalmente à IGF por via eletrónica uma relação discriminada por município contendo o valor libertado nesse período e o acumulado.
Artigo 12.º — Libertação das verbas
Vigente desde: 14/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2012