- 1 -No Programa I, o Plano a apresentar é acompanhado dos quadros constantes do anexo ii à presente portaria.
- 2 -No Programa II, o Plano a apresentar é acompanhado dos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, sendo que para os municípios que se encontrem em desequilíbrio conjuntural apurado a 31 de dezembro de 2011, o Plano deve conter medidas adicionais de redução e contenção da despesa, bem como de otimização da receita, designadamente as resultantes das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
- 3 -Caso o município aderente se encontre em violação dos limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais, deve o mesmo apresentar a calendarização da redução anual do endividamento até serem cumpridos aqueles limites num âmbito temporal máximo equivalente ao do Programa.
Artigo 7.º — Plano de Ajustamento Financeiro
Vigente desde: 14/09/2012
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Em vigor desde 14/09/2012