Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com uma periodicidade anual, tendo por base mapa a elaborar para o efeito pela DGAL, o qual será disponibilizado na respetiva página eletrónica.
Artigo 9.º — Reanálise do Plano
Vigente desde: 14/09/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/2012