Em ambos os Programas existe a obrigação de efetuar o reporte da informação constante da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, independentemente da existência de pagamentos em atraso, não se aplicando a isenção prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
Artigo 10.º — Outras obrigações
Vigente desde: 14/09/2012
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Em vigor desde 14/09/2012