- 1 -O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, na sua redação atual, nos termos e condições a fixar no aviso.
- 2 -O financiamento por beneficiário e por operação tem uma dotação máxima de 15 000 000 €.
Artigo 15.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026
Referências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º