O Fundo Ambiental, sob a gestão da ApC, I. P., é globalmente responsável pela execução do investimento, obrigando-se para o efeito a criar e manter as condições necessárias, designadamente:
- a)Adotar um sistema de monitorização, auditoria e controlo interno que previna, detete e corrija irregularidades, que internalize procedimentos de prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e de duplo financiamento, assegurando o princípio da boa gestão e salvaguardando os interesses financeiros da União Europeia, incluindo:
- i)O sistema de monitorização de implementação para reportar os subsídios mobilizados, tal como descrito no Acordo de Execução a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento;
- ii)Procedimentos que asseguram a prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses, tal como descritos no Acordo de Execução a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento.
- b)Verificar a elegibilidade de cada operação, em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente portaria, antes da concessão de um subsídio a uma operação.
- c)Realizar auditorias ex post baseadas no risco, em conformidade com um plano de auditoria, em que deve ser verificado:
- i)A eficácia dos sistemas de controlo, incluindo a deteção de fraude, corrupção e conflitos de interesses;
- ii)E cumprimento do princípio de DNSH, das regras relativas aos auxílios estatais e dos requisitos de metas climáticas;
- iii)O respeito do requisito de que os beneficiários finais não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir o mesmo custo; e
- iv)A legalidade das transações e das condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações e que os demais acordos celebrados no âmbito da presente portaria e respetiva legislação aplicável são respeitados.
- d)Disponibilizar as evidências dos procedimentos utilizados na análise, aprovação, contratualização, implementação, controlo, pagamento e recuperações;
- e)Facultar as condições para a realização de ações de controlo, designadamente a disponibilização de instalações, equipamentos e apoio técnico e administrativo;
- f)Definir no sistema de gestão e controlo o circuito de gestão completo das operações, incluindo a forma de submissão e análise das candidaturas;
- g)Assegurar o cumprimento, nas operações dos Beneficiários Finais, do princípio do «não prejudicar significativamente» o ambiente, bem como as condições para o cumprimento pelo investimento do requisito climático e indicadores comuns, nos termos previstos no PRR, no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, e respetivos atos delegados.