- 1 -As candidaturas são analisadas e decididas pela ApC, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo Ambiental, no exercício das suas competências de validação final, com o apoio técnico especializado das entidades competentes.
- 2 -A ApC, I. P., na qualidade de entidade gestora do Fundo Ambiental, procede à verificação do cumprimento das condições formais, legais, financeiras e procedimentais previstas nos avisos de abertura de concurso.
- 3 -Após a verificação referida no número anterior, a ApC, I. P., na qualidade de entidade gestora do Fundo Ambiental, recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, designadamente da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a quem compete a avaliação técnica das candidaturas e a emissão de parecer técnico fundamentado com a seleção ordenada das candidaturas, o qual constitui a base da decisão de seleção dos beneficiários.
- 4 -Compete à DGEG emitir parecer técnico fundamentado, com seleção ordenada das candidaturas, a pedido da ApC, I. P.
- 5 -Com base no parecer técnico emitido pela DGEG, o conselho diretivo da ApC, I. P., no exercício das suas competências de gestão do Fundo Ambiental, emite decisão final, aprovando ou rejeitando a seleção ordenada das candidaturas, nos termos e ao abrigo da alínea l) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data de notificação da proposta de decisão, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
SISTEMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS «PROMOÇÃO DO HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS - MEDIDA REFORÇADA»
Artigo 20.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026