As entidades beneficiárias devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
- a)Estarem legalmente constituídas;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
- d)Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- e)Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- f)Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- g)Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- h)Declarar não ter salários em atraso;
- i)Não se enquadrar no conceito de «Empresa em dificuldade» nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento EU 651/2014, da Comissão, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado [Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)], com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021;
- j)Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, com as alterações que lhe forma introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2021/1237, da Comissão de 23 de julho de 2021;
- k)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- l)Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado; e
- m)Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.