- 1 -São elegíveis os projetos que respeitem os seguintes critérios:
- a)Respeitar as tipologias de projetos ou operações previstas no presente regulamento;
- b)Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;
- c)Cumprir o princípio de «Do No Significant Harm» (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento da Taxonomia da UE), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito desses regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija, não incluindo, igualmente, atividades e ativos que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante do anexo i.
- d)Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:
- i)Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar; e
- ii)Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no presente regulamento.
- e)Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria ou realizar-se-ia em menor escala;
- f)Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- g)Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- h)Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
- i)Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
- j)Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades e de género;
- k)Apresentar declaração em como os ativos associados ao projeto serão utilizados exclusivamente no âmbito dos objetivos identificados para o Programa de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável;
- l)Apresentar declaração em que este se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio verde ou de outros gases renováveis;
- m)Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio, cumprem com os requisitos tecnológicos elegíveis;
- n)Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;
- o)Demonstrar a viabilidade económica e sustentabilidade da operação após realização do investimento.
- 2 -Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao Fundo Ambiental, considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º
- 3 -Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao «Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede».
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos projetos ou operações
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026