Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 19.º, 22.º e 24.º da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)‘Agentes abióticos’, fatores que induzem perturbações significativas nos ecossistemas florestais, comprometendo a sua integridade estrutural, funcional e fitossanitária, nomeadamente fenómenos climáticos extremos, ocorrências geológicas, distúrbios hidrológicos, fatores químicos e incêndios florestais;
- c)‘Agentes bióticos’, os microrganismos ou invertebrados que têm impactos cuja importância é reconhecida pelas entidades competentes;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)‘Detentor de espaços florestais’, o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
- h)‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
- i)‘Entidade de gestão florestal (EGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
- j)‘Entidade gestora de AIGP’, as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
- k)‘Entidade gestora de baldio’, a entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
- l)‘Entidade gestora de zona de intervenção florestal’, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;
- m)‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independentemente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
- n)[...]
- o)‘Exploração florestal e agroflorestal’, a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- p)[...]
- q)[Revogada.]
- r)[...]
- s)‘Organização de produtores florestais (OPF)’, a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)‘Unidade de gestão florestal (UGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
- bb)[...]
- cc)‘Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)’, estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
- dd)‘Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)’, definidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve encontrar-se cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.
- 7 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Tenham um investimento igual ou superior a 5000 euros;
- iii)[...]
- iv)Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que pelo menos 20 % da capacidade produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, sua redação atual;
- v)[...]
- vi)Detenham autorização ou comunicação prévia válida para as ações de arborização ou rearborização, nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- vii)Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- viii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)Tenham um investimento igual ou superior a 5000 euros;
- iii)[...]
- iv)Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que pelo menos 20 % da capacidade produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída por incêndio ou outro agente abiótico;
- v)[...]
- vi)Detenham autorização ou comunicação prévia válida para as ações de arborização ou rearborização, nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- vii)Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- viii)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo dos números seguintes, as condições previstas nas subalíneas vi) e vii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 4 -Quando à data da submissão da candidatura o parecer referido na subalínea iv) das alíneas a) e b) do n.º 1 não tenha sido emitido, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que o parecer solicitado seja emitido dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
- 5 -Quando à data da submissão da candidatura a autorização para as ações de arborização ou rearborização referida na subalínea vi) das alíneas a) e b) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
- 6 -Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na subalínea vii) das alíneas a) e b) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Constituam operações com escala territorial relevante, nos termos do disposto no artigo 3.º-A;
- c)[Revogada.]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[Revogado.]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -No âmbito das despesas elegíveis, são despesas complementares as que têm obrigatoriamente de ser realizadas em conjunto com, pelo menos, outra despesa elegível nos termos indicados no anexo referido no número anterior, sendo a complementaridade verificada por local de investimento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
- b)[...]
- c)Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas ao regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação e perigosidade de incêndio florestal;
- d)[Revogada.]
- e)Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso;
- f)Apresentem investimentos inseridos em áreas ardidas ou catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos ou acontecimentos catastróficos de determinada dimensão, a definir em sede de aviso.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
- 6 -Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
- a)[...]
- b)[...]
- 7 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para o efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- g)Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP;
- h)Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução.
- 3 -[...]
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 6 -No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
- 7 -O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de apoio, de acordo com as orientações emitidas pelo IFAP, I. P.
- 11 -[...]
- 12 -[Revogado.]
- 13 -[Revogado.]
- 14 -[Revogado.]
- 15 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos dos apoios referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º