Os artigos 3.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independentemente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal ou áreas suscetíveis à ocorrência de fogos rurais ou à desertificação;
- d)Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso;
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
- a)[...]
- b)[...]
- 10 -[...]