- 1 -O júri do concurso será nomeado por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do presidente do Instituto Nacional de Administração (INA), sendo constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais será um funcionário de categoria não inferior a assessor e o outro um professor universitário com doutoramento.
- 2 -O despacho constitutivo designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em condições e número idênticos aos efectivos.
- 3 -Poderá, por despacho do presidente do júri, ser utilizado o recurso a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria para realização de parte das operações do concurso.
Artigo 4.º — Composição do júri
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000