- 1 -O júri só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
- 4 -O acesso às actas far-se-á nos termos da lei.
- 5 -O júri será secretariado por um funcionário ou agente do INA designado pelo presidente.
Artigo 5.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000