- 1 -Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito equiparado a depósito público os bens referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando penhorados no âmbito de uma execução em que o agente de execução titular do depósito é o agente de execução designado.
- 2 -Quando o bem seja removido para depósito equiparado a depósito público, o agente de execução titular do depósito deve produzir um título nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, que deve notificar, preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.
Artigo 29.º — Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013