- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei o PPE é elaborado, conjuntamente pelo serviço público de emprego e pelo beneficiário, da seguinte forma:
- a)Para os beneficiários que se inscrevem presencialmente no serviço público de emprego, no momento da inscrição ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de inscrição;
- b)Para os beneficiários que se inscrevem online, no momento da validação presencial da inscrição ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da inscrição online.
- 2 -No momento da inscrição para emprego ou da validação presencial da mesma, o serviço público de emprego deve obrigatoriamente prestar informação, suportada em documento escrito, sobre os direitos e deveres dos beneficiários e respetivas consequências do seu incumprimento.
- 3 -O PPE deve ser sujeito a reformulação conjunta entre o beneficiário e o serviço público de emprego, quando, decorridos quatro meses após a data da elaboração ou reformulação do PPE e nos casos em que se justifique, não tenha sido iniciada qualquer ação do processo de inserção no mercado de trabalho nele prevista.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PPE deve ainda ser objeto de reformulação conjunta, sempre que o beneficiário conclua uma ação do processo de inserção no mercado de trabalho, salvo quando se verifique uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei.
Artigo 3.º — Elaboração do plano pessoal de emprego
Vigente desde: 27/10/2016
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Em vigor desde 27/10/2016