- 1 -A frequência de ações de formação profissional ou a integração em medidas ativas de emprego, com exceção do trabalho socialmente útil, são, durante esse período, equiparadas ao cumprimento do dever de procura ativa de emprego.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as ações de formação profissional desenvolvidas:
- a)Pelos serviços de formação profissional do IEFP, I. P., e pelos serviços dos centros de formação profissional de gestão participada;
- b)Por entidades formadoras externas, com as quais o IEFP, I. P., tenha colaborado em processo de seleção de formandos ou com as quais tenha formalizado uma parceria;
- c)Por outras entidades formadoras externas, desde que sejam consideradas relevantes pelo serviço de emprego para efeitos do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei.
- 3 -A equiparação prevista no n.º 1 por motivos de frequência de formação profissional apenas tem lugar quando esta decorre em horário laboral a tempo completo.
- 4 -Em regulamentação específica, o IEFP, I. P., pode, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei, ajustar os critérios de cumprimento do dever de procura ativa de emprego em função do perfil do beneficiário, desde que acordado no PPE.
Artigo 4.º — Dispensa do dever de procura ativa de emprego
Vigente desde: 27/10/2016
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Em vigor desde 27/10/2016