- 1 -Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes da presente portaria, ou sempre que julgue conveniente tendo em conta o plano de sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir, mediante despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, e na medida em que julgue conveniente nos termos do número seguinte, os parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente regime de equilíbrio concorrencial, através dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, observando o disposto no número seguinte e o cálculo estabelecido no artigo 4.º
- 2 -Sempre que no âmbito do Estudo emitido pela ERSE não tenham sido verificados efeitos de eventos extramercado que alterem substantivamente os que tenham sido determinados anteriormente, nomeadamente por não produzirem alteração do preço de mercado grossista distinta da previamente determinada, o despacho do membro do Governo responsável pela área da energia anteriormente publicado para definição dos parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir, manter-se-á em vigor, até à publicação de novo despacho.
- 3 -Para efeitos da elaboração do Estudo relativo ao ano t, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por Despacho a publicar até 31 de dezembro de cada ano t-1, o conjunto de medidas e eventos de ordem interna a considerar na determinação de efeitos de eventos internos ao SEN para o ano t seguinte.
- 4 -Para efeitos de operacionalização do presente mecanismo, o membro do Governo responsável pela área da energia pode ainda determinar até 31 de dezembro do ano t-1, sob proposta da ERSE, um valor de pagamento por conta para o ano t, sujeito a ajustamento final na sequência da fixação definitiva do valor do pagamento a efetuar por cada centro eletroprodutor abrangido.
- 5 -A ERSE fixa em regulamentação específica o procedimento e o faseamento dos pagamentos por conta no ano t e do ajustamento necessário com a aplicação do valor definitivo do pagamento a efetuar por cada centro eletroprodutor abrangido nos termos do presente regime de equilíbrio concorrencial.
Artigo 3.º — Decisão sobre valores e procedimentos de faturação aos produtores
Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/2019