- 1 -Podem apresentar candidatura a projetos de formação as entidades empregadoras previstas no artigo 3.º, diretamente ou através das respetivas associações representativas de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas e as associações empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional que não sejam entidades formadoras certificadas podem apresentar candidatura, solicitando ao IEFP, I. P., que, através da sua rede de centros, proceda à organização e realização dos planos formativos.
- 3 -Compete ao IEFP, I. P., promover a abertura de concursos por setor, mediante publicação de avisos, face a necessidades extraordinárias e transitórias verificadas na indústria.
- 4 -O Programa adota um regime de candidatura aberta pelo período de vigência aí estabelecido e as candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental prevista no aviso.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Compete ao IEFP, I. P., definir os respetivos procedimentos de candidatura, incluindo os critérios de avaliação, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer em sede de aviso.
- 7 -A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir em sede de aviso.
Artigo 8.º — Regime de candidatura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2023
Portaria n.º 399/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)
Original