- 1 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, pode ser emitida uma segunda via, com o mesmo número, fazendo-se expressa menção desse facto.
- 2 -A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do respetivo cartão.
Artigo 7.º — Extravio, destruição ou deterioração
Vigente desde: 30/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2024