O registo das agências de desenvolvimento regional (ADR) destina-se a:
- a)Comprovar a natureza jurídica das ADR e o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março;
- b)Comprovar os factos jurídicos referentes às ADR, especificados no presente Regulamento;
- c)Permitir a obtenção de apoio do Estado, no âmbito do referido diploma.