Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às ADR:
- a)O acto constitutivo, a mudança de sede e todas as outras alterações dos estatutos;
- b)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos liquidatários;
- c)A prestação de contas do exercício, quando a ela estejam sujeitas, nos termos da lei geral;
- d)A dissolução e o encerramento da liquidação;
- e)Decisões judiciais de declaração de nulidade do acto constitutivo;
- f)Decisões judiciais, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos;
- g)Decisões judiciais, transitadas em julgado, de providências cautelares respeitantes a actos sujeitos a registo;
- h)Decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas em acções de anulação de deliberações sociais;
- i)Nomeação de comissões provisórias de gestão;
- j)Nomeação de comissões liquidatárias;
- k)Decisões judiciais, transitadas em julgado, de dissolução e liquidação das ADR;
- l)Os apoios concedidos às ADR pelo Estado.