A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999