- 1 -O registo compreende inscrições, averbamentos e depósito de documentos.
- 2 -São efectuados por inscrição:
- a)A constituição, as alterações dos estatutos, a dissolução e o encerramento da liquidação das ADR;
- b)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos liquidatários, de comissões provisórias de gestão e de comissões liquidatárias.
- 3 -São objecto de depósito os documentos relativos a quaisquer actos de registo e, em especial:
- a)Os documentos de prestação de contas do exercício;
- b)As decisões judiciais.
- 4 -São efectuados por averbamento:
- a)A conversão do registo provisório em definitivo;
- b)A caducidade do registo provisório;
- c)O cancelamento do registo;
- d)Os apoios concedidos às ADR pelo Estado;
- e)Todos os restantes actos sujeitos a registo que não devam revestir a forma de inscrição ou depósito.
- 5 -O registo é efectuado em suporte informático.
Artigo 4.º — Âmbito e forma do registo
Vigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999