- 1 -Junto do dirigente máximo de enfermagem ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros, presidido pelo enfermeiro-diretor, o qual tem voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -Nas situações em que a estrutura orgânica do serviço ou estabelecimento não comporte o cargo de enfermeiro-diretor, a presidência do conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros a que se refere o número anterior, compete a um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, necessariamente com funções de direção e com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.
- 3 -O conselho coordenador de avaliação dos enfermeiros é constituído por um número máximo de dez enfermeiros, com funções de primeiro avaliador, designados pelo dirigente máximo de enfermagem, devendo estes ser provenientes dos diferentes contextos da atividade de enfermagem.
- 4 -O conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros é assessorado pelo responsável pelos recursos humanos, ou por quem este designar, com experiência na área da avaliação do pessoal, sem direito a voto.
- 5 -Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros pode solicitar a participação nas suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários.
- 6 -Nos serviços de grande dimensão podem ser criadas secções autónomas compostas por um número restrito de enfermeiros, com funções de primeiro avaliador, sendo as mesmas presididas por um elemento do conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros, por este designado para o efeito.
- 7 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, ao conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros compete:
- a)Proceder à definição e fixação das normas de atuação e dos critérios de avaliação, quer dos objetivos, quer das competências, a aplicar nas diferentes unidades e de acordo com as funções prosseguidas pelos enfermeiros, tendo em consideração o conteúdo funcional legalmente fixado para as diversas categorias, bem como os documentos que integram o ciclo de gestão;
- b)Coordenar a elaboração e a aplicação dos parâmetros da avaliação no âmbito de cada estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados ajustados às especificidades das unidades;
- c)Definir os critérios de avaliação de desempenho excelente necessários ao processo de avaliação;
- d)Apreciar e decidir, mediante prévia audição da direção de enfermagem, sobre a revisão das normas de atuação, critérios de avaliação dos objetivos e das competências, bem como as respetivas ponderações;
- e)Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
- f)Assegurar a aplicação da diferenciação dos desempenhos previstas na lei, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;
- g)Elaborar orientações e instruções consideradas necessárias para o desenvolvimento do processo da avaliação do desempenho;
- h)Emitir parecer sobre dúvidas ou questões suscitadas no âmbito das suas atribuições, quando solicitado;
- i)Emitir recomendações sobre a necessidade de formação em serviço e ou contínua para os enfermeiros, de acordo com os projetos de desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem e objetivos do estabelecimento ou serviço e unidades;
- j)Elaborar o relatório anual da avaliação do desempenho dos enfermeiros;
- k)Elaborar o seu regulamento interno.
- 8 -Para efeitos da fixação das normas de atuação e dos critérios de avaliação, quer dos objetivos, quer das competências, o conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros deve consultar a direção de enfermagem.
- 9 -Sempre que tenha de deliberar sobre matérias relativamente às quais os seus membros, enquanto trabalhadores enfermeiros, sejam parte interessada, designadamente a apreciação e validação de propostas de atribuição de menções sujeitas à diferenciação de desempenhos, o conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros deve funcionar com composição restrita aos elementos relativamente aos quais não se verifique uma situação de conflito de interesses.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao conselho a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita às respetivas competências.
Artigo 10.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026