- 1 -À diferenciação de desempenho dos enfermeiros aplica-se o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 2 -As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se ao número total de trabalhadores da carreira especial de enfermagem, com exceção dos enfermeiros relativamente aos quais releve a última avaliação atribuída, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 3 -Os enfermeiros com funções de avaliador previstas no artigo 9.º integram um universo autónomo para efeitos da aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos prevista no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Diferenciação de desempenhos
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