Por despacho do diretor do CEJ é nomeada uma comissão de avaliação, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada, cujas competências são as previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, relativamente ao conselho coordenador da avaliação.
Artigo 11.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 30/06/2026
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