- 1 -A avaliação do desempenho dos investigadores é feita por dois investigadores, um nomeado conselho diretivo e outro pelo órgão científico ou técnico-científico do serviço, que devem deter categoria superior à do investigador avaliado da mesma área científica, e, no caso dos investigadores-coordenadores avaliados, por investigadores que detenham a mesma categoria.
- 2 -Nos casos em que não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, a avaliação é efetuada por investigadores de área afim, podendo, ainda, o conselho diretivo ou o órgão científico ou técnico-científico do serviço recorrer à colaboração de peritos externos para o necessário apoio técnico à avaliação.
- 3 -As nomeações previstas no n.º 1 deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
- 4 -Cabe aos avaliadores:
- a)Negociar os objetivos do investigador, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador da avaliação;
- b)Rever regularmente com o investigador os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar-lhe a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Negociar as competências;
- d)Avaliar o investigador, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- e)Ponderar as expectativas dos avaliados no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Fundamentar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado, para os efeitos previstos no presente regulamento.
Artigo 14.º — Avaliadores
Vigente desde: 30/06/2026
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