Aprova o regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de investigação científica, que exercem funções nos Laboratórios do Estado e noutros serviços da administração direta e indireta do Estado, adaptando o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).
Objeto
Âmbito de aplicação
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no regulamento constante do anexo à presente portaria aplica-se o regime constante do ECIC, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no SIADAP e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de junho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de investigação científica, que exercem funções nos Laboratórios do Estado e noutros serviços da administração direta e indireta do Estado
Objeto
Periodicidade e requisitos funcionais de avaliação
Ponderação curricular
Parâmetros da avaliação
A avaliação do desempenho dos investigadores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
Resultados
Avaliação dos resultados
Competências
Avaliação das competências
Avaliação final
Monitorização intercalar anual
Reconhecimento de excelência
Menção de Inadequado
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos investigadores, no âmbito de cada serviço:
Avaliadores
Avaliado
Conselho coordenador da avaliação
Comissão paritária
Dirigente máximo do serviço
Diferenciação de desempenhos
Fichas
Ao processo de avaliação dos investigadores aplicam-se as fichas de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) constantes em anexo à Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, com exceção da ficha de monitorização anual, a qual consta no anexo i ao presente regulamento.
Garantias de imparcialidade
Reclamação
Outras impugnações
Publicitação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Monitorização intercalar do desempenho
119948949