- 1 -O investigador avaliado tem direito:
- a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
- b)À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
- 2 -É garantido ao investigador o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 3 -É garantido ao investigador o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional, nomeadamente do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação.
- 4 -Constituem deveres do investigador avaliado:
- a)Contratualizar com os avaliadores os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida;
- b)Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar no ciclo em avaliação;
- c)Proceder à respetiva autoavaliação, como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo.
Artigo 15.º — Avaliado
Vigente desde: 30/06/2026
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