- 1 -Junto do dirigente máximo do serviço funciona o conselho coordenador da avaliação dos investigadores, ao qual compete:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação constante do presente regulamento;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho;
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;
- e)Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
- f)Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
- g)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 9.º;
- h)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
- 2 -O conselho coordenador de avaliação integra, na sua composição, os seguintes elementos:
- a)O dirigente máximo do serviço, que preside, com voto de qualidade em caso de empate;
- b)Os diretores ou responsáveis das unidades orgânicas, ou os representantes por eles designados;
- c)O presidente do órgão científico do serviço ou técnico-científico do serviço/instituição/entidade;
- d)O responsável pela gestão dos recursos humanos.
- 3 -Nos serviços/instituições/entidades de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da avaliação nos termos dos números anteriores, para efeito de operacionalização, podem ser criadas secções autónomas, que exercem as competências previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1, presididas por um elemento do conselho coordenador de avaliação e por este designado para o efeito.
- 4 -Quando não existir ou não for possível constituir o órgão científico ou técnico-científico do serviço/entidade/instituição, as respetivas competências legais são conferidas a uma comissão de avaliação, presidida pelo dirigente máximo do serviço e constituída pelo responsável pela gestão dos recursos humanos e por dois a cinco investigadores, nos quais se devem incluir os que exerçam funções de investigador-coordenador, caso existam.
- 5 -Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho coordenador da avaliação dos investigadores pode solicitar a participação nas suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários.
Artigo 16.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026