- 1 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
- a)Garantir que o sistema de avaliação de desempenho observa o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do ECIC;
- b)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas da carreira e do serviço, tendo em conta a área ou áreas científicas em causa;
- c)Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente regulamento;
- d)Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
- e)Decidir as reclamações dos avaliados;
- f)Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho;
- g)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente regulamento.
- 2 -Quando o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha a competência delegada, não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
Artigo 18.º — Dirigente máximo do serviço
Vigente desde: 30/06/2026
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