- 1 -À diferenciação de desempenho dos investigadores aplica-se o disposto no artigo 75.º do SIADAP.
- 2 -As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do SIADAP aplicam-se aos investigadores que, independentemente da natureza do vínculo, exerçam funções, em regime de trabalho subordinado, no respetivo órgão ou serviço.
- 3 -As percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e Bom e de desempenho Excelente não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais releve a última avaliação atribuída, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 42.º do SIADAP.
Artigo 19.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026
Referências (3)
- Artigo 75.º
- N.º 1 do Artigo 75.º
- N.º 6 do Artigo 42.º