- 1 -A avaliação do desempenho dos investigadores tem periodicidade trienal e respeita aos três anos civis anteriores, sem prejuízo da monitorização intercalar anual.
- 2 -É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções, de pelo menos seis meses, em cada período de monitorização intercalar anual.
- 3 -Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação de desempenho nos termos previstos nos números anteriores concomitantemente, o investigador pode requerer a avaliação por ponderação curricular, com fundamento em circunstâncias que o órgão científico ou técnico-científico considere atendíveis, nomeadamente por motivo de doença, de licença de parentalidade, ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.
- 4 -Aos investigadores que não detenham pelo menos seis meses de exercício efetivo de funções em cada período de monitorização intercalar anual, por terem prestado funções nas situações previstas no n.º 1 do artigo 21.º do ECIC, aplica-se o disposto no número anterior, bem como o vertido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do ECIC.
- 5 -A avaliação final trienal é realizada de acordo com os parâmetros, escalas de pontuação e regras de cálculo previstos nos artigos 4.º a 9.º do presente regulamento.
Artigo 2.º — Periodicidade e requisitos funcionais de avaliação
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026