- 1 -Aos procedimentos de avaliação do desempenho dos investigadores aplica-se o regime de garantias de imparcialidade, relativamente a impedimentos, escusas e suspeição, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -A avaliação do desempenho observa os princípios da transparência e da imparcialidade, pressupondo:
- a)A utilização de critérios objetivos, claros e públicos na gestão do desempenho dos investigadores, atempadamente conhecidos por avaliador e investigador avaliado,
- b)Indicadores de desempenho que assegurem processos justos e orientados para a excelência científica;
- c)Resultados devidamente fundamentados;
- d)Uma avaliação equitativa, objetiva e justa de todos os investigadores avaliados em igualdade de circunstâncias.
Artigo 21.º — Garantias de imparcialidade
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