- 1 -O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos previamente definidos.
- 2 -Para cada ciclo de avaliação a unidade orgânica publica previamente o seu referencial de objetivos e pontos a obter na prossecução das atividades afetas às diferentes vertentes da carreira de investigação científica, o qual deve ser alinhado com a estratégia científica institucional e em articulação com o conselho científico, devendo ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a área ou áreas científicas em causa, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos, definindo-se ainda:
- a)As ponderações relativas (percentagens) de cada vertente de atividades da carreira especial de investigação científica que permite o cumprimento do objetivo, definido de acordo com o perfil funcional (categoria) do investigador e a missão, os objetivos e o plano estratégico da unidade orgânica;
- b)A valoração (em pontos) atribuída a cada um dos itens de atividade incluídos em cada uma das vertentes de atividades da carreira especial de investigação científica que permite o cumprimento do objetivo;
- c)A valoração máxima que, para efeitos de avaliação, cada investigador pode obter em cada um dos itens incluídos em cada vertente de atividades, assegurando que o mérito dos investigadores se relacione com a diversificação das atividades necessária a que a unidade orgânica atinja os seus objetivos.
- 3 -Em situações de impedimento, designadamente licença parental, doença prolongada ou exercício de cargos públicos, os limiares de pontuação de referência referidos no artigo anterior são reduzidos proporcionalmente ao tempo de impedimento, salvaguardando a equidade da avaliação.
- 4 -Os objetivos são definidos tendo em consideração todas as vertentes de atividade dos investigadores, respeitando a categoria e funções desempenhadas, na medida em que lhes estejam estado afetos no período a que se refere a avaliação, nomeadamente:
- a)Atividades de Investigação & Desenvolvimento (I&D), que incluem o seguinte:
- i)Autoria ou coautoria de publicações, em revistas indexadas;
- ii)Autoria ou coautoria em artigos de divulgação em publicações não científicas;
- iii)Autoria ou coautoria de capítulos em livro científico, mediante comprovativo de Internacional Standard Book Number (ISBN);
- iv)Autoria ou coautoria de investigação/produto patenteado numa das áreas científicas de relevo para a instituição, mediante comprovativo de registo de patente ou protótipo;
- v)Obtenção de prémio científico;
- vi)Participação em projetos de I&D nacionais e internacionais, de reconhecido interesse para a instituição, e com relevância para a respetiva área técnico-científica;
- vii)Responsabilidade de tarefa, em projetos de I&D nacionais ou internacionais de reconhecido interesse para a instituição;
- viii)Coordenação de projetos de I&D com financiamento, nacional ou internacional, de reconhecido interesse para a instituição;
- ix)Elaboração e submissão de candidaturas para captação de financiamento competitivo em projetos;
- x)Desenvolvimento de produtos e serviços com aplicação operacional;
- xi)Criação de novas metodologias técnico-científicas;
- b)Transferência e valorização do conhecimento, que incluem o seguinte:
- i)Elaboração de normas técnico-científicas ou publicações de natureza pedagógica;
- ii)Revisão de publicações científicas;
- iii)Participação em congressos, seminários, ou outros eventos técnicos e ou científicos de reconhecimento para a instituição, com apresentação de comunicação;
- iv)Organização e ou participação em ações de formação, oficina de trabalho ou estágio, devidamente comprovados;
- v)Coordenação de comissão internacional de acompanhamento, aconselhamento, e ou monitorização científico-tecnológico;
- vi)Participação enquanto membro de comissão organizadora e ou científica de eventos científicos nacionais e internacionais, de reconhecido interesse para a instituição;
- vii)Participação enquanto membro de comissão internacional de acompanhamento, aconselhamento e ou monitorização científico-tecnológico;
- viii)Participação em programas de divulgação científica;
- c)Gestão e outras tarefas, quando aplicável, que incluem o seguinte:
- i)Captação de financiamento;
- ii)Gestão de unidades de investigação e ou de serviços técnico-científicos;
- iii)Responsável de laboratório;
- iv)Conceção e adaptação de métodos técnico-científicos especializados;
- v)Planeamento e organização de campanhas de amostragem ou observação intensiva;
- vi)Intervenção como avaliador de sistemas de qualidade, acreditação, certificação e vistorias;
- vii)Participação em comissões técnicas de normalização;
- d)Orientação de estágios e de projetos de licenciatura, mestrado e doutoramento, quando aplicável, que incluem o seguinte:
- i)Orientação de formação de estágios, bolsas de investigação, licenciaturas ou mestrados;
- ii)Orientação de doutoramento ou pós-doutoramento;
- iii)Participação enquanto membro de júri de prova de mestrado ou licenciatura;
- iv)Participação enquanto membro de júri de prova de agregação, habilitação ou doutoramento;
- v)Participação enquanto membro de júri em concursos públicos de ingresso à carreira de investigação científica, carreira técnica ou equivalente ou em prémios científicos;
- vi)Docência (a níveis universitário e politécnico), participação enquanto formador de pós-graduação e ou cursos especializados ou em ação de formação externa ou interna igual ou superior a 30 horas;
- vii)Intervenção como avaliador de projeto, programa I&D, e ou programas de ensino superior nacional ou internacional;
- e)Funções para as quais tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente nas sessões dos órgãos da entidade, em comissões ou grupos de trabalho ou outros, que incluem o seguinte:
- i)Participação e ou representação institucional em grupos de trabalho para definições de estratégias e ou prioridades nacionais ou internacionais, e ou elaboração de propostas de projetos legislativos ou regulamentares;
- ii)Representante nacional em organismos nacionais ou internacionais;
- iii)Membro de conselho editorial de publicações científicas;
- f)Atividades específicas associadas ao cumprimento da missão de cada entidade onde o avaliado preste serviço, designadamente a prestação de consultoria técnico-científica e o apoio à decisão pública, ou outras que sejam, comprovadamente, associadas ao cumprimento da missão da entidade.
- a)Atividades de Investigação & Desenvolvimento (I&D), que incluem o seguinte:
- 5 -A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Os objetivos, a atingir por cada investigador, à luz das vertentes de atividades associadas, e respetivas ponderações, devem ser acordados entre os avaliadores e o investigador avaliado, no prazo de 30 dias após o início de cada ciclo avaliativo, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- b)A identificação de objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do investigador é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como Inadequado;
- c)Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do investigador podem ser de âmbito relacional, de atitudes, de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
- 6 -Em caso de ausência de acordo relativamente ao previsto na alínea a) do número anterior, os avaliadores formulam proposta fundamentada por escrito, da qual o investigador é notificado, podendo este, no prazo de 10 dias úteis, apresentar, querendo, os motivos da sua discordância, por escrito, ao conselho coordenador da avaliação, que emite parecer no prazo de 5 dias úteis.
- 7 -Persistindo a divergência após apreciação do parecer do conselho coordenador da avaliação, prevalece a posição final dos avaliadores, a qual deve ser devidamente fundamentada por escrito e notificada ao avaliado e ao referido conselho, sem prejuízo do direito de reclamação dos demais meios legalmente previstos de impugnação administrativa e jurisdicional.
- 8 -Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
- 9 -No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de quatro e um máximo de sete objetivos para cada investigador que se enquadrem nas vertentes de atividade previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta a categoria do investigador.
- 10 -Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
- 11 -Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
Artigo 5.º — Resultados
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