- 1 -A monitorização intercalar anual dos resultados relativamente a cada objetivo expressa-se em três níveis:
- a)«Nível de progresso acima do esperado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Nível de progresso correspondente ao esperado», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Nível de progresso abaixo do esperado», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 2 -A avaliação final dos resultados relativamente a cada objetivo expressa-se em três níveis:
- a)«Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 3 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média ponderada das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos na avaliação final, de acordo com as ponderações previamente fixadas na contratualização de objetivos, devendo ser atribuída maior ponderação aos objetivos de maior impacto e mais diretamente relacionados com o conteúdo funcional do investigador.
- 4 -Para efeitos da contratualização de objetivos referida no número anterior, com vista à garantia de igualdade e transparência do processo avaliativo, as ponderações a fixar devem obedecer aos referenciais aprovados previamente à contratualização em causa pelo órgão científico ou técnico-científico do serviço, devendo ser aplicáveis de igual forma aos investigadores que exerçam funções semelhantes dentro da mesma categoria, mais obedecendo ao previsto no artigo 21.º
- 5 -Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes alheias ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
- 6 -A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os investigadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada dos avaliadores, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada investigador avaliado.
Artigo 6.º — Avaliação dos resultados
Vigente desde: 30/06/2026
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