- 1 -O pagamento das ajudas previstas neste Regulamento é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
- 2 -O pagamento da ajuda ao investimento, incluindo a elaboração do projecto, fica condicionado à celebração do contrato de atribuição de ajudas.
- 3 -Os pedidos de pagamento das ajudas aos investimentos devem ser acompanhados do livro de obra, ficando o pagamento da última parcela condicionado à aprovação do auto de fecho do projecto.
- 4 -O pagamento da primeira anuidade do prémio à manutenção tem lugar no ano seguinte ao da conclusão da instalação, ficando condicionado à emissão do auto de fecho do projecto, e o pagamento da última anuidade dependente da verificação do cumprimento das densidades mínimas.
- 5 -O pagamento da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento tem lugar no ano seguinte ao do início da instalação do povoamento.
- 6 -As restantes anuidades do prémio por perda de rendimento após a conclusão da instalação ficam condicionadas à emissão do auto de acompanhamento e avaliação, a elaborar pelo menos de cinco em cinco anos, e às seguintes condições:
- a)No período de atribuição do prémio à manutenção, sujeita ao cumprimento das densidades mínimas constantes do anexo VII;
- b)Nos períodos posteriores, sujeita ao cumprimento do plano de gestão.
- 7 -Quando parte do povoamento seja destruída por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.
Artigo 18.º — Pagamentos
Vigente desde: 17/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2004