Os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 33.º, 38.º, 44.º e 48.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente.
- 5 -...
Artigo 9.º
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- 1 -O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 são organizados em conformidade com os anexos n.os 1 e 2 do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes.
- 2 -...
Artigo 10.º
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- 1 -Os cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 compreendem uma formação de base que integra as quatro áreas de competências chave constantes do referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível básico.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 que não integrem os temas de vida agregadores das aprendizagens na formação tecnológica ou na formação prática em contexto de trabalho, quando esta for exigida, devem contemplar temáticas directamente relacionadas com a dimensão da profissionalidade, designadamente a orientação ou o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo ou outras que se manifestem mais relevantes para o grupo de formandos do curso.
Artigo 11.º
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- 1 -...
- 2 -A formação tecnológica pode integrar uma formação prática em contexto de trabalho nos termos definidos nos anexos n.os 1 e 2 do anexo i, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que esteja a frequentar um curso EFA relativo aos percursos formativos B3 e B2+B3 e que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 12.º
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O processo formativo dos cursos EFA relativo aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 inclui ainda o módulo Aprender com Autonomia, organizado em três unidades de competência, centradas no recurso a metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas e os instrumentos de autoformação assistida e facilitem a integração e o desenvolvimento de hábitos de trabalho de grupo, bem como a definição de compromissos individuais e colectivos.
Artigo 13.º
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- 1 -O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, tipos A, B e C, são organizados em conformidade com os anexos n.os 3 e 5 do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14.º
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- 1 -Os cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, tipos A, B e C, compreendem uma formação de base que integra, de forma articulada, as três áreas de competências chave constantes do respectivo referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível secundário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
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- 1 -Aos cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º com as necessárias adaptações.
- 2 -Os cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, podem integrar uma formação prática em contexto de trabalho, nos termos definidos no anexo n.º 3 do anexo i da presente portaria, sendo aquela de carácter obrigatório para o adulto que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.
- 3 -...
Artigo 19.º
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os grupos de formação são constituídos por:
- a)Um número mínimo de 25 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso exclusivamente de certificação escolar;
- b)Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso de dupla certificação (escolar e profissional);
- c)Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º da presente portaria.
- 2 -Nos casos em que uma mesma entidade formadora desenvolva mais que um curso de dupla certificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à agregação dos grupos na componente de formação de base, desde que sejam respeitados o número máximo de 30 na componente de formação de base e o número mínimo de formandos de 15 na componente de formação tecnológica.
- 3 -Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.
Artigo 33.º
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- 1 -A conclusão com aproveitamento de um curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, respectivamente:
- a)B1, obtendo o 1.º ciclo do ensino básico;
- b)B2 e B1+B2 obtendo o 2.º ciclo do ensino básico, conferindo o nível 1 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
- c)B3 e B2+B3 obtendo o 3.º ciclo do ensino básico e, nos cursos EFA de dupla certificação, também certificação profissional, conferindo o nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
- d)S, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário, conferindo o nível 3 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
- e)S3, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário e certificação profissional, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
- 2 -...
- 3 -A conclusão, com aproveitamento, de cursos EFA de dupla certificação, confere ainda direito à atribuição de um diploma, que comprova a conclusão do respectivo nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, e do despacho n.º 978/2011, de 3 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011.
- 4 -O diploma previsto no número anterior é ainda atribuído no caso da frequência com aproveitamento de cursos EFA nos termos do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º e que permita a conclusão, respectivamente, do ensino básico ou ensino secundário ou de certificação profissional associada a uma qualificação de nível 2 ou de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
- 5 -Os modelos de certificado e diploma são os aprovados pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio.
Artigo 38.º
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- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
- 2 -O número mínimo de formandos referido do número anterior aplica-se unicamente às acções financiadas por fundos públicos.
- 3 -Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.
Artigo 44.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os modelos de certificado e diploma são os aprovados pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio.
Artigo 48.º
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- 1 -O acompanhamento do funcionamento das ofertas formativas reguladas pela presente portaria é realizado, de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos serviços e estruturas competentes dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, de acordo com o modelo definido e divulgado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos da legislação em vigor.
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- 3 -...