- 1 -Os mediadores que se encontrem inscritos nas listas de mediadores dos julgados de paz à data da entrada em vigor da presente portaria e que comprovem aí ter exercido atividade de mediação nos três anos que antecedem a abertura do procedimento de seleção de mediadores de conflitos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento aprovado em anexo, indicam, no prazo de 60 dias a contar da publicitação de aviso de abertura do referido procedimento, as listas dos julgados de paz em que pretendam exercer a sua atividade, sob pena da sua exclusão das listas que até então integrem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os mediadores fazem acompanhar a formalização da sua manifestação de vontade de declaração comprovativa da respetiva experiência, emitida pelos competentes serviços do Julgado de Paz onde hajam prestado serviço.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018