Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, revoga as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria e define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Serviço competente para a fiscalização dos mediadores
A Direção-Geral da Política de Justiça é o serviço do Ministério da Justiça competente para a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria.
Disposição transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 17 de outubro de 2018.
ANEXO I
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE MEDIADORES HABILITADOS A PRESTAR SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO NOS JULGADOS DE PAZ
Objeto
O presente Regulamento define as regras a observar nos procedimentos de seleção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito dos julgados de paz.
Abertura do procedimento de seleção
Júri
Comparticipação financeira
Os candidatos ao procedimento de seleção previsto no presente regulamento suportam o pagamento dos encargos definidos no aviso de abertura do procedimento, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos estabelecidos naquele aviso.
Requisitos de admissão dos candidatos
Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os requisitos de admissão dos candidatos definidos no artigo 31.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.
Apresentação de candidaturas
Método de seleção
A seleção assenta, exclusivamente, na análise do cumprimento dos requisitos de admissão ao procedimento de seleção, sendo admitidos e inscritos nas listas a que se candidatam os candidatos que preencham tais requisitos.
Admissão e exclusão dos candidatos
Homologação
Direito subsidiário
A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
111741974