- 1 -A apresentação de candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Diretor-Geral da DGPJ, nos termos e no prazo fixados no aviso de abertura do procedimento de seleção, não podendo tal prazo ultrapassar os trinta dias, contados desde a data de publicação do aviso.
- 2 -O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pela DGPJ através do sítio eletrónico da DGPJ e da plataforma digital da Justiça.
- 3 -O requerimento de candidatura é entregue na DGPJ, podendo ser remetido por via eletrónica, entregue pessoalmente nas suas instalações ou remetido por via postal.
- 4 -No caso de o requerimento ser enviado por via eletrónica, a documentação que o acompanha deve ser entregue eletronicamente, anexando-se a digitalização da documentação exigida no formulário.
- 5 -O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
- a)Cópia do documento de identificação;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Cópia do certificado de habilitações de licenciatura;
- d)Cópia do certificado do curso de mediação para desempenho de funções nos julgados de paz;
- e)Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem ter sido pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;
- f)Declaração na qual o candidato indique as listas dos julgados de paz abrangidos pelo procedimento de seleção de mediadores de conflitos, onde, se admitido, pretende exercer a sua atividade;
- g)Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.
- 6 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea f) do n.º 5 pode ser apresentado até à data da homologação da lista final.
- 8 -Em qualquer fase do procedimento de seleção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 5.
Artigo 6.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018